GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO (GECC)
1 O que é?
1.1 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) é devida exclusivamente ao servidor público federal, investido legalmente em cargo público, com provimento em caráter efetivo ou em comissão que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
1.2 Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do item 1.1, o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância: ministração de aulas, desenho instrucional, orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, tutoria, monitoria, orientação para liderança e mentoria.
1.3 Toda atividade que incidir GECC deverá ter os valores/custos previamente autorizados e definidos pelas unidades responsáveis pelo orçamento:
a) Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) para Capacitação;
b) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) para Concurso; e
c) Unidades da Reitoria (Gabinete do Reitor e/ou Pró-Reitorias) para outros processos.
1.4 Quando a realização das atividades que ensejam GECC ocorrer durante o horário de trabalho, deverá haver a anuência da chefia imediata do servidor.
2 Vedações:
2.1 Não será concedida a GECC para servidor que executar:
I – atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade, inclusive palestras;
II – atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
III – atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV – atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
V – revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
VI – atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou
VII – atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
2.1.1 A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de sua unidade de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício do servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I do item 2.1 e pode ser remunerada por GECC, desde que seja em caráter eventual e não configure dupla remuneração por atividade já desempenhada pelo servidor.
2.1.2 Para fins do item 2.1.1, considera-se unidade de exercício a UORG de exercício do servidor.
2.2 É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não, ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas no art. 93, no art.102, incisos II, III e VII, e no art. 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que a atividade passível de pagamento de GECC seja em caráter eventual e não configure dupla remuneração por atividade já desempenhada pelo servidor.
2.3 É vedado o pagamento de GECC para servidores inativos ou aposentados.
3 Fique atento para:
3.1 Todas as atividades passíveis de GECC devem ser previamente autorizadas via processo no SIPAC e devem ser cadastradas pelo setor responsável no Sistema Governamental de Acompanhamento, Controle de Horas e Pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – Sistema GECC (https://gratificacao.sigepe.gov.br/), preferencialmente antes da execução ou em até 60 dias do início do evento (desde que ainda dentro do mesmo ano civil).
3.2 Quando as atividades passíveis de GECC forem relacionadas à atividade de instrutoria, a tramitação do processo de autorização da realização da ação deve ocorrer previamente à realização das atividades, conforme orientações presentes no Manual do Servidor – Ação de Desenvolvimento Em Serviço – Execução ou Participação.
3.3 A GECC somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do §4º do art. 98 da Lei nº 8.112/90.
3.3.1 Para fins de compensação das horas desempenhadas durante a jornada de trabalho de que trata o art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, na forma do Anexo IV.
3.3.2 As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano, contado da data de término da prestação do serviço.
3.3.3 A compensação de horas não se aplica ao servidor que participar de programa de gestão, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a entidade, na forma prevista em legislação específica, devendo o servidor sinalizar no Termo de Compromisso na forma do Anexo IV.
3.3.3.1 No caso de não cumprimento das entregas pactuadas (conforme item 3.3.3), o plano de trabalho do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo de até um ano, contado da data de término da prestação do serviço.
3.3.4 A compensação de horário deverá ser realizada após a concretização da atividade que ensejou o pagamento da GECC, pois é este o fato gerador da necessidade de compensação.
3.3.5 Compete à chefia imediata o controle e acompanhamento das horas/atividades a serem compensadas/entregues.
3.3.6 Em caso da não compensação das horas/atividades devidas, em virtude de vacância do cargo público, os valores correspondentes deverão sofrer acerto de contas quando da vacância.
3.4 O servidor que tenha jornada de trabalho reduzida definida por junta oficial em saúde somente poderá realizar atividade passível de pagamento de GECC no horário de trabalho, respeitado o limite de horas de trabalho diário definidos pela junta.
3.4.1 No caso do item 3.4, o servidor fica dispensado da compensação de carga horária enquanto válido o parecer da junta oficial em saúde.
3.5 O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.
3.6 A contagem de hora(s) de atividades de GECC para fins de pagamento e compensação de horário deverá ser calculada sempre em hora cheia, a qual corresponde a 60 (sessenta) minutos.
3.6.1 Tanto para fins de pagamento quanto para compensação de horário, caso haja quebra de atividades em minutos, deverá ser feito o arredondamento para mais, para hora cheia.
3.7 Independentemente se a atividade foi ou não realizada no horário de expediente do servidor, a gratificação não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
3.8 A GECC será paga, observados os percentuais e valores estabelecidos em ato do Reitor, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal vigente no período de execução da atividade e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec.
3.8.1 O valor da GECC, bem como o seu pagamento, será apurado pelo órgão ou entidade executora da atividade passível de GECC até o mês subsequente ao término da realização da atividade (prazo condicionado à correta instrução e tramitação do processo).
3.8.2 O fato gerador do pagamento da GECC se dará com o reconhecimento da execução da atividade pelo órgão ou entidade executora.
3.8.3 Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício no órgão ou entidade executora, o órgão ou entidade executora deverá providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor.
3.8.4 O pagamento da gratificação será efetuado por meio da rubrica “Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso”, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), após a realização da atividade.
3.8.5 Na hipótese de inviabilidade do pagamento da GECC, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC poderá ser feito excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.
3.8.6 A GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
3.8.7 Sobre os valores pagos a servidores públicos a título de GECC incide apenas Imposto de Renda, não incidindo, portanto, contribuição previdenciária e nem ISS.
3.9 O servidor que realizar atividade passível de GECC em instituições não integrantes do Sipec é obrigado a informar a unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício, e somente após efetuar essa comunicação é que o servidor estará apto a realizar outra atividade passível de GECC.
3.10 A realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.069, de 2022, não se aplica quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.
3.11 É vedado o pagamento de GECC para atividades concernentes a processo seletivo simplificado, previsto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
3.12 As atividades de GECC não pagas no exercício do fato gerador deverão ser inscritas como Despesas de Exercícios Anteriores, devendo ser pagas no módulo de exercícios anteriores do SIAPE.
3.13 Não caberá pagamento de GECC ao professor substituto (contrato de trabalho temporário – CDT).
4 Documentação:
4.1 Para atividades vinculadas a curso, a GECC será devida na apresentação de processo no SIPAC/Mesa Virtual com os seguintes documentos (de acordo com o fluxo para atividades de curso – Anexo I):
I) Ofício, assinado pelo Gestor da Unidade, contendo a descrição dos principais aspectos que envolvem a ação/evento: nome e breve descrição da ação/evento; cronograma de atividades e período de realização; modalidade (presencial, remota ou híbrida) e local; número do processo que aprovou a ação de desenvolvimento e o correspondente valor autorizado de GECC; para cada atividade que compõe a ação, informar o nome do servidor, SIAPE, período de realização, carga horária, modalidade (presencial, remota ou híbrida) e local;
II) F0123 – TERMO DE COMPROMISSO E DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE – GECC (Anexo IV);
III) Comprovantes de execução da atividade (listas de presença, diário de classe, modelo ou declaração da avaliação aplicada, material didático elaborado).
4.2 Para atividades vinculadas a concurso, a GECC será devida na apresentação de processo no SIPAC/Mesa Virtual com os seguintes documentos (de acordo com o fluxo para atividades de concurso – Anexo II):
I) Documento, assinado pelos responsáveis pela realização do concurso, contendo a descrição dos principais aspectos que envolvem o evento:
a) nome e breve descrição da ação/evento;
b) cronograma de atividades e período de realização;
c) modalidade (presencial, remota ou híbrida) e local.
II) F0125 – DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE – GECC (Anexo V): documento que declara carga horária, período e atividade executada – deverá ser assinado pelo interessado, pela chefia imediata, quando for o caso, e pelo responsável pela realização do evento;
III) Comprovante da execução das atividades (planilha com as horas trabalhadas, atestado de participação no evento, portarias de designação e demais documentos que devem ser assinados pelos responsáveis pela realização do evento);
IV) Solicitação de pagamento, assinada pelos responsáveis pela realização do evento, contendo a descrição dos principais aspectos que envolvem o Concurso, conforme fluxo estabelecido no Anexo II.
4.3 Servidores de outras IFE’s podem preencher os mesmos documentos, Anexo IV e/ou Anexo V, conforme o caso.
5 Fundamentação legal:
a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) Parecer PGFN/CAT nº 2283, de 10 de dezembro de 2013;
c) Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
d) Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023;
e) Instrução Normativa SGP/MGI nº 1, de 08 de janeiro de 2024;
f) Portaria nº 3900/GR/UFFS/2025, de 07 de março de 2025.
Esclarecimentos de dúvidas:
a) Envolvendo atividades de curso, podem ser esclarecidas com o Departamento de Capacitação (DCAP) pelo e-mail ddp.dcap@uffs.edu.br ou telefone (49) 2049-3170.
b) Envolvendo atividades de concurso, podem ser esclarecidas com a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) pelo e-mail progesp@uffs.edu.br ou telefone (49) 2049-3160 e junto à Equipe de Suporte à Comissão Permanente de Concurso Público da UFFS (concursos.apoio@uffs.edu.br).
c) Envolvendo o pagamento de atividades, podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br ou telefone (49) 2049-3143.
Anexos
ANEXO I – Fluxo para atividades de CURSO
ANEXO II – Fluxo para atividades de CONCURSO
ANEXO III – Fluxo para atividades de CONCURSO em outra IFE
ANEXO IV – Termo de Compromisso e Declaração de Atividade – GECC (F0123)
Anexo V – Declaração de Atividade – GECC (F0125)
Data de atualização: Chapecó-SC, 26 de março de 2025.