LICENÇA À GESTANTE – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
1 O que é?
1.1 É a licença concedida à servidora em virtude de nascimento de filho(s), pelo período de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
2 Para as contratadas nos termos da Lei nº 8.745, de 1993 (contratada temporária):
2.1 As contratadas nos termos da Lei nº 8.745, de 1993 não fazem jus à Licença à Gestante prevista pelo art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990, mas sim à Licença Maternidade, de 120 dias (cento e vinte dias), com percepção de salário-maternidade, equivalente pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
2.2 A solicitação da Licença Maternidade deve seguir as orientações dispostas neste Manual.
2.3 As contratadas fazem jus à Prorrogação da Licença-Maternidade. As informações sobre este benefício devem ser consultadas no Manual do Servidor > Prorrogação da Licença à Gestante.
3 Fique atenta para:
3.1 A lei não dispõe sobre prazo para solicitação da Licença à Gestante. Porém, é necessário observar o prazo definido para a solicitação da prorrogação da licença;
3.2 A servidora poderá solicitar prorrogação da Licença à Gestante. Atentar para o prazo para a solicitação da prorrogação da Licença à Gestante conforme orientações do Manual do Servidor > “Prorrogação da Licença à Gestante”;
3.3 É dever da servidora informar a sua chefia sobre a licença a ser usufruída;
3.4 O afastamento em virtude de Licença à Gestante é considerado como de efetivo exercício;
3.5 A licença terá início no dia do nascimento do(s) filho(s) ou a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Verifique o item “Licença à Gestante – concessão por atestado médico” no Manual do Servidor da UFFS;
3.6 Em caso de nascimento prematuro ou de complicações de parto que ocasionem internação prolongada, a licença gestante poderá iniciar a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho, o que ocorrer por último, desde que o período de internação seja igual ou superior a 15 dias;
3.6.1 Para essa situação específica, a servidora deverá enviar ao Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor (SIASS) o Atestado Médico comprobatório do período de internação. O atestado deverá ser enviado exclusivamente via e-mail siass@uffs.edu.br;
3.6.2 Após Avaliação Pericial em relação ao período de internação, a servidora deverá enviar o documento emitido pelo médico perito para a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL), para registros sistêmicos do referido período.
3.7 Em se tratando de aborto, verifique o item “Licença para Tratamento de Saúde do Servidor” no Manual do Servidor;
3.8 Em se tratando de natimorto, após 30 (trinta) dias do ocorrido, a servidora deverá ser submetida a exame médico para avaliar se está apta a retornar ao serviço;
3.9 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, será concedida à servidora uma hora de descanso durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora;
3.10 A servidora que não usufruir das férias que faz jus, por coincidirem com o período de usufruto de Licença Gestante, poderá reprogramá-las antecipadamente para usufruto posterior, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte;
3.11 Para a servidora que tomar posse após o nascimento da criança é cabível a concessão da Licença à Gestante devendo-se observar, contudo, na concessão da mencionada licença, o período que faltar ao complemento dos cento e vinte dias, a contar da data do parto;
3.12 É cabível a concessão da Licença à Gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto.
4 Como solicitar:
4.1 A solicitação da licença deve ser feita através do aplicativo SouGov, conforme orientações do Tutorial SouGOV – Licença Gestante/Paternidade/Adotante (Anexo I).
4.2 Após gerar o documento no aplicativo, a servidora deverá anexar:
a) Certidão de Nascimento do(s) recém-nascido(s); ou
b) Certidão de Óbito, em se tratando de natimorto.
4.3 Tratando-se de situação que envolva prorrogação da licença gestante em virtude de internação prolongada, a servidora deverá observar também as disposições do item 3.6 desse Manual e seus subitens.
4.4 É de inteira responsabilidade da servidora a veracidade dos documentos apresentados;
4.5 Orienta-se que o requerimento seja enviado antes da homologação do ponto eletrônico do mês em que iniciou a licença, para evitar registros incorretos/incompletos no ponto da servidora.
5 Fundamentação legal:
a) Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 (Servidores Públicos Federais);
b) Orientação normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011 (Férias e licença);
c) Orientação consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035, de 1998 (Falecimento da criança após o parto);
d) Nota Informativa nº 419/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 29 de julho de 2010 (Licença à Gestante à servidora que tomar posse após o nascimento da criança);
e) Nota Informativa nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Marco inicial da fruição e contagem das datas);
f) Nota Técnica nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (Licença-maternidade às contratadas nos termos da Lei nº 8.745/1993);
g) Nota Técnica Sei 21374/2022/ME (Possibilidade de início da Licença após alta hospitalar).
Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br.
Anexos
ANEXO I – ANEXO I – Tutorial SouGOV – Licenças Gestante Adotante Paternidade
Data de atualização: Chapecó-SC, 05 de junho de 2023.