PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
1 O que é?
1.1 A progressão por capacitação profissional é a previsão legal para o desenvolvimento na Carreira Técnico-administrativa em Educação e, corresponde à mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo, mantendo o padrão que possuía.
2 Requisitos:
2.1 Apresentar certificação em programa de capacitação com carga horária mínima de 20 horas.
2.2 Cumprir a carga horária mínima exigida para a respectiva progressão.
2.3 Interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, seja da entrada em exercício ou da última progressão por capacitação.
3 Fique atento para:
3.1 O servidor fará jus à progressão por capacitação a partir da data de protocolo de toda a documentação necessária, conforme item 4 deste manual.
3.2 O servidor pode ter 3 (três) progressões por capacitação profissional durante a sua carreira.
3.3 A carga horária mínima exigida para progressão é diferente para cada nível de classificação, conforme item 3.4.
3.4 Tabela para Progressão por Capacitação Profissional:
Nível de Classificação | Nível de Capacitação | Carga Horária de Capacitação |
D | I | Exigência mínima do cargo |
II | 90 horas | |
III | 120 horas | |
IV | 150 horas | |
E |
I | Exigência mínima do cargo |
II | 120 horas | |
III | 150 horas | |
IV | Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas |
3.5 É permitido o somatório de carga horária de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu a exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula, conforme § 4º, art. 10, da Lei nº 11.091/2005.
3.5.1 Os aproveitamentos de carga horária de progressões anteriores podem ser realizados da seguinte forma:
a) cursos realizados durante o nível I podem ser utilizados para progressão ao nível II e III, sendo vedado seu aproveitamento para progressão ao Nível IV;
b) cursos realizados a partir da data de vigência da 1ª progressão (nível II) poderão ser utilizados para progressão ao nível III e IV.
3.6 O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, conforme § 3º, do art. 10, da Lei nº 11.091/2005.
3.7 A utilização de horas remanescentes da última progressão será realizada somente mediante solicitação expressa do servidor no Formulário.
4 Como solicitar:
4.1 O servidor deve abrir um processo no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC/UFFS) – Mesa Virtual, e encaminhá-lo ao Serviço Especial de Acompanhamento de Carreira (SEACAR), conforme as orientações do Anexo I – Fluxo para Solicitação de Progressão por Capacitação, e no Mapa de Processo Nº 33/EP/UFFS/2022, disponível na página dos Processos Homologados – Administrativos.
4.1.1 O servidor não deve protocolar seu requerimento antes do 30º (trigésimo) dia que antecede o interstício. Requerimentos protocolados antes do prazo serão devolvidos, salvo se o requerente apresentar razão para a antecipação (licença maternidade, por exemplo).
4.1.2 Requerimentos recebidos no Serviço Especial de Acompanhamento de Carreira (SEACAR) até o último dia útil do mês anterior, serão analisados no mês corrente. Os requerimentos recebidos posteriormente serão processados no mês seguinte.
5 Fundamentação legal:
a) Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
b) Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006;
c) Portaria nº 347/GR/UFFS/2010;
d) Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com o Serviço Especial de Acompanhamento da Carreira pelo e-mail ddp.dac@uffs.edu.br ou pelos telefones (49) 2049-3171 ou (49) 2049-3166.
Anexos
ANEXO I – Fluxo para Solicitação de Progressão por Capacitação
Data de atualização: Chapecó-SC, 17 de fevereiro de 2022.