PENSÃO CIVIL
1 O que é?
É um benefício concedido mensalmente aos dependentes, devidamente habilitados, do servidor falecido.
2 Requisitos:
a) Falecimento do servidor.
b) Habilitação dos beneficiários.
c) Comprovação da condição de dependente no momento do falecimento.
3 Fique atento para:
3.1 O benefício é concedido a partir do óbito, mas, depende de habilitação dos beneficiários.
3.2 A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários.
3.3 São beneficiários:
a) O cônjuge.
b) O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
c) O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
e) Os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Equiparam-se a filho: o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.
f) O irmão, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor.
3.4 A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam as letras “a”, “b”, “c”, e “e” do item 3.3 exclui os beneficiários referidos nas letras “d” e “f”. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata a letra “d” do item 3.3 exclui o beneficiário referido na letra “f”.
3.5 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
b) Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a” deste item;
c) Da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
3.6 A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Próprio de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
3.7 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes
3.8 Perda da condição de beneficiário:
a) Pelo seu falecimento.
b) Pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge.
c) Pela cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido.
d) Pelo atingimento de vinte e um anos de idade pelo filho ou irmão, enteado ou menor tutelado.
e) A acumulação de mais de duas pensões ou pensão deixada por mais de um cônjuge.
f) Por renúncia expressa.
g) Em relação aos beneficiário elencados nos itens “a”, “b” e “c” do tópico 3.3 deste manual:
*Após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
*Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
– 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
– 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
– 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
– 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
– 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
– vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
3.9 O beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, a critério da Administração.
3.10 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
3.11 Ao beneficiário, admite-se a acumulação da pensão com aposentadoria ou com outra pensão a qual ele já seja beneficiário.
3.11.1 Nessa hipótese, o beneficiário fará jus ao recebimento integral do benefício mais vantajoso, acrescido de uma parcela do outro benefício, conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
3.11 Resíduos remuneratórios devidos ao servidor falecido serão pagos mediante rito administrativo para está finalidade, devendo o interessado, independente de ter se habilitado para recebimento da pensão, entrar em contato com o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações – DAPEX para maiores informações.
3.12 Atualização cadastral: aos beneficiários de pensão é obrigatório o recadastramento:
a) Anualmente.
b) No mês do aniversário do pensionista.
3.13 O recadastramento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Banco de Brasília.
3.14 Este manual não exclui outras informações/pré-requisitos ou sobrepõem informações que a legislação vigente venha a exigir para concessão da Pensão Civil.
4 Como solicitar (habilitar-se):
4.1 Preencher os formulários:
- Requerimento de pensão (Anexo I) – Assinado via GOV
- Declaração de acúmulo de pensão (Anexo II) – Assinado via GOV
- Cadastro do pensionista (Anexo III) – Assinado via GOV
4.2 Anexar os documentos – Comum para todos os dependentes:
- Certidão de óbito do servidor.
- RG dos beneficiário.
- CPF dos beneficiário.
4.3 Anexar os documentos – Específico para o grau de dependência:
4.3.1 Cônjuge:
- Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado – Atualizado
4.3.2 Filhos:
- Certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
- Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão (Anexo IV)
4.3.3 Companheira ou Companheiro:
- Certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;
- Certidão de nascimento do requerente emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;
- Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e
- Comprovação de união estável (conforme item 4.4 deste manual)
4.3.4 Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheira separado judicial ou extrajudicialmente:
- Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;
- Decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente; e
- Comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública), nos termos desta Portaria.
4.3.5 Enteado e o menor tutelado equiparados a filho:
- Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; ou
- Comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado;
- Certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;
- Declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele (Anexo V);
- Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão (Anexo IV);
- Comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos desta Portaria; e
- Certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.
4.3.6 Pais:
- Documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e
- Comprovação de dependência econômica (conforme item 4.4 deste manual)
4.3.7 Irmão:
- Documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e
- Comprovação de dependência econômica (conforme item 4.4 deste manual)
4.3.8 Filho, enteado ou irmão inválido ou deficiente:
- Documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
- Declaração – filho, enteado, menor tutelado e irmão (Anexo IV)
- Laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou
- Laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado;
4.4 Para comprovação da condição de união estável o servidor deverá apresentar no mínimo 03 (três) destes documentos:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento religioso;
- Declaração de união estável registrada em cartório;
- Dentença judicial de reconhecimento de união estável;
- Declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Prova de residência no mesmo domicílio;
- Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
- Apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
- Quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
4.5 O requerente a Pensão Civil deverá digitalizar e encaminhar todos os documentos em um único e-mail para o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações – DAPEX <dap.dapex@uffs.edu.br> informando no titulo do e-mail “Requerimento de Pensão Civil – (nome do servidor falecido)”
4.6 O DAPEX efetuará o protocolo do pedido com a abertura do Processo Administrativo (Tipo de Processo: Gestão de Pessoas: Pensão Provisória, Pensão Temporária – 026.61) no sistema SIPAC e posteriormente responderá o e-mail com o número do protocolo gerado no sistema para acompanhamento do requerente.
4.7 A contar do envio do e-mail por parte do requerente o DAPEX terá o prazo de 30 dias para analisar a documentação e dar deferimento do pedido. Em caso de indeferimento, será formalizado a situação por e-mail com as justificativas e prazos para recurso.
4.8 Esgotando-se o prazo para apresentação das justificativas o processo será encaminhado para arquivo.
4.9 Apresentando as justificativas dentro do prazo estipulado o DAPEX terá o prazo de 30 dias a contar do recebimento destas para proceder com a analise e o deferimento ou indeferimento do pedido.
4.10 Com o deferimento do pedido o requerente será notificado por e-mail com as informações relacionadas a valores de benefício, vigência e demais informações pertinentes.
4.10.1 Após a publicação da habilitação do requerente para recebimento da Pensão Civil no Diário Oficial da União – DOU será fornecido uma declaração por parte da UFFS para o pensionista efetuar a abertura da conta salário em uma instituição bancária para o recebimento do benefício a qual deverá ser posteriormente informada a UFFS para vinculação do pagamento.
5 Fundamentação Legal:
a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
b) Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
c) Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022.
6 Anexos:
a) Anexo I
b) Anexo II
c) Anexo III
d) Anexo IV
e) Anexo V
Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações (DAPEX) pelo e-mail dap.dapex@uffs.edu.br ou pelo telefone (49) 2049-3163.