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MANUAL DO SERVIDOR – CESSÃO

18/09/2026› Gestão de Pesso...

1 O que é?

1.1 Cessão: ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade.

1.2 Na UFFS, a cessão de servidores/servidoras possui natureza excepcional e discricionária, estando condicionada ao estrito interesse institucional primário da Universidade, com vistas à manutenção de sua capacidade operacional, estratégica e pedagógica. 


2 Requisitos para a cessão:

2.1 Para a efetivação da cessão, faz-se necessário que a sua ocorrência tenha observado todas as exigências legais e legislações específicas.

2.2 A cessão poderá ser autorizada pela autoridade máxima da Universidade quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) comprovação do interesse institucional primário da UFFS na cessão, demonstrado pela inexistência de prejuízo às atividades essenciais da unidade de origem e da Universidade como um todo;

b) cumprimento integral do estágio probatório e mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na UFFS;

c) observância do limite de 3% (três por cento) do quadro de pessoal efetivo da unidade de lotação, considerando, simultaneamente, os servidores cedidos, requisitados e movimentados para composição da força de trabalho;

d) as atividades a serem desempenhadas no órgão cessionário devem apresentar relevância e correlação direta com a missão institucional da UFFS, e o servidor/servidora deverá ocupar cargo em comissão, função de confiança ou gratificação, na forma da legislação;

e) declaração do servidor/servidora de que não possui pendências administrativas, financeiras ou disciplinares junto à UFFS, sob pena das medidas cabíveis em caso de declaração com informações falsas.

2.3 O atendimento dos requisitos será analisado no curso do processo, mediante manifestação das instâncias competentes da UFFS.

2.4 O atendimento aos requisitos não assegura a efetivação da cessão, que permanece condicionada à análise da conveniência e oportunidade pela Administração e à decisão da autoridade competente.


3 Fique atento para:

3.1 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) em casos previstos em leis específicas.

3.2 Exceto quando houver disposição legal em contrário, a cessão ocorre para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificação, observados os requisitos legais aplicáveis. 

3.3 Não haverá cessão sem o pedido do cessionário (órgão requisitante), a concordância do cedente (UFFS) e a concordância do agente público cedido (servidor).

3.4 Caso o servidor seja ocupante de Função Gratificada (FG), Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) ou Cargo de Direção (CD) e a cessão seja autorizada, a chefia deverá providenciar a respectiva dispensa ou exoneração, conforme o caso.

3.5 A cessão de servidor docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de Dedicação Exclusiva, observará as condições e hipóteses previstas na legislação específica. 

3.6 A competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.

3.7 A efetivação da cessão ocorre por meio de publicação de portaria publicada no Diário Oficial da União, sendo que o servidor somente poderá deixar de atuar em sua atual unidade administrativa de exercício após a publicação da Portaria. Os registros e comunicações decorrentes da movimentação serão realizados após a publicação do ato. 

3.8 Cabe ao órgão cessionário informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada, bem como comunicar mensalmente a frequência do servidor cedido.

3.9 O servidor técnico-administrativo deve estar com o saldo de horas zerado antes da efetivação da cessão/requisição.

3.10 A portaria de cessão, em conformidade com a legislação, indicará que a cessão é por tempo indeterminado. Entretanto, o processo interno na UFFS deverá indicar o período de duração de cessão de, no máximo, 2 (dois) anos, possível de prorrogação por até mais 2 (dois) anos, mediante justificativa e autorização do(a) Reitor(a).

3.11 Ao final do período estabelecido internamente, a UFFS solicitará o retorno do/da servidor/servidora.

3.12 A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

3.13 Encerrada a cessão, o servidor deverá retornar aos trabalhos na UFFS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do encerramento da cessão, desde que sua residência seja em município diverso ao da atuação.  É facultado ao servidor, nesse caso, declinar dos prazos estabelecidos.

3.14 Para os servidores que já se encontravam cedidos antes da vigência da Instrução Normativa Nº 10/PROGESP/UFFS/2026, aplica-se o prazo máximo de 2 (dois) anos para retorno, contado da publicação da normativa.

4 Como solicitar a cessão:

4.1 O processo de cessão terá início mediante solicitação formal do dirigente máximo do órgão ou entidade cessionária, por meio de ofício endereçado à Reitoria da UFFS, conforme modelo e requisitos estabelecidos no Anexo I da Portaria SEDGG/ME Nº 6.066, de 11 de julho de 2022 e suas alterações quando for o caso, na Instrução Normativa Nº 10/PROGESP/UFFS/2026 e conforme o ANEXO I, disponível ao final deste. 

4.2 O fluxo detalhado para a solicitação de cessão, com a indicação dos responsáveis e das etapas de tramitação, está disponível no documento ANEXO I – Fluxo para a Solicitação de Cessão de Servidores/Servidoras da UFFS, disponibilizado como anexo ao final desta orientação.

4.3 Outros documentos poderão ser exigidos conforme necessidades institucionais e legislação aplicável.

4.4 O Ofício mencionado deverá ser, preferencialmente, enviado digitalmente, para o endereço gabinete@uffs.edu.br.

4.5 Caso haja o deferimento da solicitação o servidor deve realizar o encaminhamento para o DPAM da Certidão negativa de Encargos, conforme orientações constantes no Manual do Servidor – Certidão Negativa de Encargos.


5  Fundamentação legal:

 a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

b) Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 – cessões no regime de dedicação exclusiva;

c) Decreto nº 8.239, de 21 de maio de 2014 – Regulamenta o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva;

d) Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 – Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte;

e) Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022 – Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição;

f) Instrução Normativa nº Nº 10/PROGESP/UFFS/2026/PROGESP/UFFS/2026 – Dispões sobre os critérios e procedimentos para a cessão de servidores/servidoras da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) para outros órgãos e entidades;

g) demais legislações e normativas aplicáveis à matéria.

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com a Departamento de Provimento, Acompanhamento e Movimentações (DPAM) pelo e-mail dap.dpam@uffs.edu.br.

Data de atualização: Chapecó-SC, 18 de setembro de 2026;

ANEXOS

Anexo I Fluxo para a Solicitação de Cessão de Servidores/Servidoras da UFFS

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