Ajuda de Custo
1 O que é
1.1 Benefício destinado a compensar as despesas de mudança e instalação do servidor ou servidora que, no interesse da Administração, passar trabalhar em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
2 Requisitos:
2.1 Conceder-se-á ajuda de custo a(o) servidor(a) que for removido de ofício – no interesse da Administração – para nova sede, nas seguintes hipóteses previstas:
a) Redistribuição;
b) Remoção ex-officio;
c) Nomeação para cargo em comissão ou função de confiança;
d) Exoneração ex-officio de cargo em comissão ou função de confiança cuja nomeação tenha exigido o seu deslocamento inicial, ainda que o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem, e
e) Requisição.
2.2 O disposto nos itens c e d aplica-se ao servidor nomeado ou exonerado de cargo de Ministro de Estado, cargo de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, cargo de Natureza Especial, cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, função gratificada ou qualquer outro cargo ou função equivalente de livre nomeação e exoneração, desde que haja mudança de domicílio em caráter permanente.
3 Fique atento para:
3.1 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede;
3.2 À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito;
3.3 Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses:
a) De remoção a pedido, a critério da Administração e;
b) De remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
c) Que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo;
d) Nomeado para cargo efetivo;
e) Exonerado a pedido; e
f) Demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança.
3.4 Nos casos de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
4 Pagamento:
4.1 O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
4.2 Na hipótese de nomeação para cargo ou função de livre nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o servidor poderá optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base:
a) Na remuneração de origem, conforme previsto no caput deste artigo; ou
b) Na remuneração do cargo ou função para o qual foi nomeado.
4.3 Na hipótese de nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração de pessoa que não seja ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do respectivo cargo.
4.4 O valor da ajuda de custo corresponderá:
a) A uma remuneração, caso o servidor não possua dependentes ou possua somente um dependente;
b) A duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes; e
c) A três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
4.5 O pagamento a ajuda de custo dependerá de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários da UFFS, relativos a cada exercício em que ocorrer o deslocamento do servidor e de seus dependentes.
5 Como solicitar:
5.1 Cadastrar Processo no Módulo de Protocolo SIPAC/Mesa Virtual, conforme orientações do Mapa do Processo;
5.2 Incluir ao processo a documentação comprobatória de acordo com cada situação:
a) Requerimento de Ajuda de custo – F0362
b) Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor;
c) Comprovantes de residência, do endereço residencial anterior e do endereço permanente no destino;
d) Comprovante de deslocamento do servidor e de seus dependentes;
Obs.: Havendo dependentes cujo deslocamento também ocorrerá, deve-se anexar ainda:
- Se Cônjuge:
a) Certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório; e;
b) Declaração de que o(a) cônjuge ou companheiro(a) não é servidor(a) público(a) e, em caso de ser servidor(a), declaração de que não recebeu a ajuda de custo no seu órgão;
- Se filhos, enteados ou menores que vivam sob a guarda e sustento do servidor:
a) Certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
- Se filho inválido maior de 18 anos:
a) Certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
b) Laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;
- Se pais:
a) Documentos comprobatório da situação de dependência econômica*.
*Para a comprovação da dependência econômica dos pais, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: disposições testamentárias; declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; prova de residência no mesmo domicílio; registro em associação em que conste o nome do interessado como dependente do servidor; apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário; ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.
- Se dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior:
a) Certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
b) Documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior;
c) Declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada e;
d) Na hipótese de trancamento de matrícula do dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior, o servidor deverá comprovar que o dependente foi novamente matriculado Ensino Superior localizada na nova sede, no prazo de 6 (seis) meses contados da data do deslocamento, sob pena de restituição do valor pago a título de ajuda de custo e de transporte em relação a este dependente.
5.3 Após a instrução processual, o processo deve ser encaminhado à Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL).
6 Fundamentação legal:
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (arts. 53 a 57)
- Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001.
- Orientação Normativa nº 03, de 15 de fevereiro de 2013.
- Nota Técnica nº 174/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- Nota Técnica SEI nº 24307 de 2025/MGI
- Comunicado nº 566062, de 07 de julho de 2025
- Ofício Circular SEI nº 1249/2025/MGI
7 Anexos
Mapa do Processo
Dúvidas sobre a concessão podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL), pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br
Dúvidas sobre o pagamento podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP), pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br.