LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) – COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO
1 O que é?
1.1 Exercício provisório é uma licença remunerada concedida ao servidor para que exerça atribuições compatíveis ao seu cargo em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, enquanto acompanha cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Judiciário.
1.1.1 O servidor prestará serviços na nova instituição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.
2 Requisitos:
a) Deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
b) Exercício de atividade compatível com o seu cargo.
c) Transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).
3 Como solicitar:
3.1 Servidores (docentes ou técnico-administrativos) pertencentes ao quadro funcional da UFFS interessados em solicitar exercício provisório para outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional:
3.1.1 Para requerer a licença, o servidor deve abrir processo no Módulo de Protocolo/Mesa Virtual do SIPAC, preenchendo como “tipo de processo” GESTÃO DE PESSOAS: LICENÇA P/AFASTAMENTO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO – COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO – 023.3.
3.1.2 Após a abertura do processo, deverá incluir:
a) Requerimento F0248– Requerimento de Licença por Motivo de Afastamento do(a) Cônjuge ou Companheiro(a), com Exercício Provisório. Ao realizar a inclusão do Requerimento selecionar a opção “escrever documento”, clicar em “carregar o modelo”, e preencher os dados necessários;
b) Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro (Portaria, Boletim, etc);
c) Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
d) Comprovantes de residência em nome de ambos (água, luz, telefone, cartão de crédito), com data anterior ao deslocamento;
e) Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (contracheque, portaria de nomeação, etc.);
3.1.2.1 A certidão negativa de encargos deverá ser solicitada conforme orientações constantes no Manual do Servidor – Certidão Negativa de Encargos.
3.2 Servidores (docentes ou técnico-administrativos) pertencentes aos quadros funcionais de outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional interessados em solicitar exercício provisório na UFFS:
3.2.1 Para requerer a licença, o servidor deverá enviar via e-mail (dap.dbal@uffs.edu.br) ou entregar a seguinte documentação na Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças:
a) Requerimento preenchido e assinado, disposto no Anexo II (Requerimento para exercício provisório na UFFS);
b) Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro (Portaria, Boletim, etc);
c) Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
d) Comprovantes de residência em nome de ambos (água, luz, telefone, cartão de crédito), com data anterior ao deslocamento;
e) Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (contracheque, portaria de nomeação, etc.);
f) Currículo (vitae ou lattes);
g) Documento que contenha a descrição das atribuições do cargo efetivo.
4 Fique atento para:
4.1 O exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
4.2 A licença com exercício provisório é remunerada e com prazo indeterminado.
4.3 O exercício provisório objeto de portaria cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar cuja unidade se pretende assegurar ou na hipótese de novo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a), haja vista que em tais ocorrências deixará de existir a razão que justifique a concessão do exercício provisório.
4.4 A licença é condicionada à comprovação de existência de vínculo entre o casal em data anterior do deslocamento.
4.5 O exercício de atividade no órgão receptor deve ser compatível com o cargo no órgão de origem.
4.6 O deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) deve possuir o caráter de transitoriedade.
4.7 O ato que concede exercício provisório ao servidor licenciado por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério da Educação e publicado no Diário Oficial da União.
4.8 O servidor licenciado com exercício provisório prestará serviço no novo órgão ou entidade, entretanto, continuará vinculado a seu órgão de origem.
4.9 O órgão de origem será o responsável pelo pagamento do servidor em exercício provisório, mediante o controle de frequência a ser encaminhado pelo órgão de destino mensalmente.
4.10 O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a).
4.11 O exercício provisório exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro(a), que deverá ser feita através da apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com o vínculo.
b) comprovantes de residência na nova localidade em nome de ambos.
c) declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro deslocado.
4.12 Orienta-se que o pedido seja protocolado com antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início da Licença.
4.13 Não há possibilidade de concessão do exercício provisório em caso de afastamento do cônjuge para cursar Pós-Graduação, uma vez que nesse caso o cônjuge ou companheiro (a) foi afastado(a) do exercício do seu cargo efetivo e não deslocado (a) para outro ponto do território nacional para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
5 Fundamentação legal:
a) Artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) Artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) Orientação Normativa SEGEP/MP nº. 05/2012;
d) Nota Informativa nº 496/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
e) Nota Técnica n° 51/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br.
Anexos
ANEXO I – Fluxograma – LMACC com exercício provisório na UFFS
ANEXO II – Formulário GP_116 – Requerimento para exercício provisório na UFFS
ANEXO III – Fluxograma – LMACC com exercício provisório em outra IF
Data de atualização: Chapecó-SC, 04 de julho de 2022.