ESTÁGIO PROBATÓRIO DOCENTE
1 Definição:
1.1 O Estágio Probatório Docente é o período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício do servidor, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, conforme estabelecido pelas Leis 8112/1990 e 12772/2012.
2 Fatores avaliativos:
2.1 Os fatores considerados para efeito de Estágio Probatório Docente no âmbito da UFFS são os mesmos considerados para fins de Avaliação de Desempenho Docente, tendo em vista a interdependência entre esses processos, sendo que os fatores dispostos na Portaria n° 797/GR/UFFS/2014, constantes no item 2 do Manual do Servidor – Avaliação de Desempenho Docente já congregam os fatores avaliativos trazidos pela Portaria n° 254/GR/UFFS/2010.
3 Fique atento para:
3.1 Durante o período de Estágio Probatório Docente, o servidor passará por três avaliações, sendo:
I – uma primeira avaliação, referente aos primeiros 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo;
II – uma segunda avaliação, referente ao período compreendido entre o 12º (décimo segundo) e o 24º (vigésimo e quarto) mês de efetivo exercício no cargo;
III – uma terceira avaliação, referente ao período compreendido entre o 24º (vigésimo e quarto) e o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício no cargo:
a) essa antecipação na terceira avaliação, ocorrendo no 30° e não no 36º mês de efetivo exercício do servidor, se deve à determinação legal de que o Processo de Estágio Probatório seja encaminhado para homologação da autoridade competente no 32º mês de efetivo exercício do servidor.
3.2 Os docentes com ocorrência de afastamento para capacitação serão avaliados com base na Portaria n° 1321/GR/UFFS/2017, tendo seus ciclos avaliativos ajustados conforme datas do afastamento.
3.3 O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos legalmente previstos, sendo retomado após o término da referida licença ou afastamento.
3.4 O docente apenas adquirirá a Estabilidade após decorridos todos os procedimentos administrativos necessários, apresentados no item 4 desse Manual, que culminam, em caso de aprovação do servidor, com a publicação da Portaria de Homologação do Estágio Probatório.
3.5 O servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, conforme legalmente estabelecido.
4 Procedimentos para os Processos de Estágio Probatório Docente:
4.1 No que se refere às Avaliações de Desempenho para fins de Estágio Probatório Docente, os procedimentos são os apresentados no item 4 do Manual do Servidor – Avaliação de Desempenho Docente.
4.2 Após a realização da terceira avaliação, o Processo de Estágio Probatório Docente será encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD), conforme Anexo I – Fluxo para Estágio Probatório Docente, que deverá recomendar, de forma conclusiva, a Aprovação ou a Reprovação do servidor no Estágio Probatório, mediante emissão de Parecer Final.
4.3 O Parecer Final de Estágio Probatório deverá ser submetido à aprovação da Coordenação Acadêmica ou da Coordenação de Curso, conforme organização do campus, devendo, após aprovado, ser encaminhado para ciência do servidor.
4.4 O servidor deve declarar ciência do Parecer Final de Estágio Probatório, conforme Tutorial para Declarar Ciência em Processo (Anexo II), mesmo que não concorde com o resultado obtido, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e ampla defesa por meio de interposição de recurso.
4.5 Após ciência do servidor, o Processo de Estágio Probatório Docente segue para homologação do Parecer Final pelo Reitor.
4.6 Em caso de aprovação do servidor e homologação do Parecer Final pelo Reitor, a Portaria de Homologação do Estágio Probatório será publicada no mês subsequente ao cumprimento dos requisitos.
4.7 Em caso de reprovação do servidor, mantida após todos os recursos ou para a qual o servidor não apresentou recurso, serão dados, após a homologação do Parecer Final pelo Reitor, os encaminhamentos para exoneração ou recondução, nos termos legalmente estabelecidos.
5 Dos recursos:
5.1 Os recursos poderão ser interpostos por meio do formulário F0016 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, no SIPAC – Mesa Virtual, junto às seguintes instâncias:
I – CAD: constitui-se na primeira instância administrativa recursal, a qual cabe julgar os pedidos de reconsiderações interpostos pelos docentes;
II – Gabinete do Reitor: constitui-se na segunda instância administrativa recursal, a qual cabe julgar, na figura do Reitor, o indeferimento, por parte da CAD, dos pedidos de reconsiderações interpostos pelos docentes;
III – CONSUNI: constitui-se na terceira e última instância administrativa recursal, a qual cabe julgar os recursos interpostos pelos docentes contra decisão exarada pelo Reitor.
6 Fundamentação Legal:
a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
c) Portaria n° 254/GR/UFFS/2010;
d) Portaria nº 797/GR/UFFS/2014;
e) Portaria n° 1321/GR/UFFS/2017;
f) Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME;
g) Nota Técnica SEI nº 27.974/2021/ME.
Casos omissos à Portaria 797/GR/UFFS/2014 serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, ouvida a CPPD, enquanto os casos omissos à Portaria 254/GR/UFFS/2010 serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Anexos
ANEXO I – Fluxo para Estágio Probatório Docente
ANEXO II – Tutorial para Declarar Ciência em Processo
Data de atualização: Chapecó-SC, 03 de março de 2021.