AUXÍLIO-TRANSPORTE
1 O que é?
1.1 É um auxílio de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
2 Requisitos:
2.1 Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual no deslocamento residência – trabalho e vice-versa.
2.2 Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo.
3 Fique atento para:
3.1 Informações gerais:
3.1.1 O auxílio-transporte, por possuir caráter indenizatório, não é incorporado ao vencimento ou remuneração, sendo assim, não se configura como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de imposto de renda e contribuição para o Plano de Seguridade Social.
3.1.2 A concessão do auxílio-transporte é devida a partir da data do requerimento formalizado via SIPAC, conforme este manual (Anexo I), não cabendo pagamento retroativo. Caso o requerimento não esteja correto, será considerado, para fins de concessão e de atualização do auxílio, a data em que foi realizada a correção.
3.1.3 Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação e durante a jornada de trabalho não ensejam a concessão de auxílio-transporte.
3.1.4 É vedado o pagamento do auxílio-transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício. O auxílio-transporte somente é devido nos dias em que há deslocamento do servidor até o local de trabalho.
3.1.5 As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
3.1.6 O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
3.1.7 Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Professor Substituto) fazem jus ao auxílio-transporte.
3.1.8 O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do:
a) vencimento básico bruto do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
b) vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
3.1.9 O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, inclusive seletivo e especial, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo, dividido por 22 (vinte e dois).
3.1.10 Para fins do desconto de que trata o item 3.1.9 deste manual, considerar-se-á o valor do vencimento básico bruto ou subsídio proporcional a vinte e dois dias.
3.1.11 O desconto relativo ao auxílio-transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
3.1.12 O auxílio-transporte é devido por no máximo 22 (vinte e dois) dias ao mês. Um dia de auxílio pago equivale ao trajeto de ida ao trabalho e retorno à residência. (residência x trabalho x residência) .
3.1.13 Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor ou empregado que realizar despesas mensais com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual de 6% do vencimento básico bruto.
3.1.14 O valor do auxílio-transporte é processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do auxílio-transporte, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicado por 22 (vinte e dois) dias, observando o desconto de 6% (seis por cento) citado anteriormente.
3.1.15 No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada ao servidor ou empregado optar pela percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho – trabalho em substituição ao trabalho – residência.
3.1.16 Quando o servidor não fizer mais jus à utilização ou desejar cancelar o benefício, deverá solicitar o cancelamento através do Sistema SIPAC.
3.1.17 Os servidores ou empregados públicos que utilizam o auxílio-transporte (independente se a concessão do benefício foi administrativa ou judicial) deverão, sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam sua concessão, apresentar o Requerimento de Atualização do Auxílio (através do SIPAC).
a) Os dados do endereço residencial apresentado para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), devendo o servidor mantê-lo sempre atualizado.
3.1.18 Anualmente, a partir do exercício 2025, será realizado o Recadastramento do auxílio-transporte também através do SIPAC, atendendo o art. 3º da Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024. Aqueles que não atenderem ao recadastramento terão o seu auxílio suspenso, até a regularização da pendência.
3.1.19 É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo, exceto nos casos de pagamento para servidor com deficiência reconhecida por junta médica oficial, que utilize veículo próprio e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado. A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado serão atestadas por equipe multiprofissional.
3.1.20 Os transportes classificados como “táxi”, “moto-táxi” ou “transporte aéreo” não detém a característica de transporte coletivo de passageiros, conforme a NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Assim, não atendem às condições descritas nos normativos vigentes, uma vez que estes tipos de transportes não podem ser classificados como “coletivo”, condição essencial para o pagamento do auxílio-transporte de que trata a Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001.
3.1.21 São de responsabilidade do servidor ou empregado público a veracidade das informações apresentadas nas concessões e atualizações, e a opção pelo meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
3.1.22 A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa, em relação ao Auxílio-transporte, deverá comunicar tal fato à autoridade competente para que seja promovida, de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a apuração da responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
3.1.23 Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sipec (Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS):
– a análise e validação dos requerimentos de concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte;
– a concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte; e
– a realização de controles objetivos quanto à concessão do auxílio-transporte, adotando, entre outras medidas:
a) o controle do comparecimento do servidor ou empregado e a compatibilidade entre os dias de deslocamento solicitados e os dias efetivamente trabalhados; e
b) a análise quanto à compatibilidade entre a grade horária disponível de transporte e o tempo gasto com o percurso, e o horário de funcionamento do órgão ou entidade com a jornada de trabalho.
3.1.24 Ao solicitar a concessão do auxílio-transporte, o servidor deverá atentar-se para todas as orientações contidas neste manual.
3.2 Concessões de auxílio-transporte quando utilizado transportes seletivos e/ou especiais:
3.2.1 É possível a concessão de auxílio-transporte quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo (ônibus de linha: intermunicipal ou interestadual diferente do coletivo urbano) ou especial (van), desde que atendido um dos seguintes critérios:
a) Nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte;
OU
b) Quando o transporte seletivo/especial for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
3.2.2 O servidor que possui mais de uma residência (uma onde permaneça durante a semana e outra para onde se dirija nos finais de semana) em regra, poderá optar pela percepção do auxílio-transporte referente ao deslocamento para aquela residência que, comprovadamente, permaneça com habitualidade, desde que esse deslocamento ocorra no percurso residência/trabalho e vice-versa.
3.2.3 É possível a concessão parcial de auxílio-transporte a servidor que não utilize o transporte público regularmente todos os dias da semana.
4 Como solicitar:
4.1 Para Requerimento de Concessão Inicial ou de Atualização de Auxílio-transporte:
4.1.1 Preencher o Requerimento de Concessão Inicial ou de Atualização de auxílio-transporte no SIPAC, conforme Tutorial em anexo (Anexo IV). O endereço residencial a ser informado deve ser equivalente ao que consta cadastrado no Siape (a consulta do endereço cadastrado no Siape pode ser realizada pelo SOUGOV em: Meu Perfil >Meus Dados Pessoais > Endereço Residencial). Caso o endereço esteja divergente do atual, é preciso atualizar o cadastro, conforme disposições contidas no Manual do Servidor: “Atualização: Atualização de dados pessoais’
4.1.2 Não há necessidade de anexar documento que comprove as linhas de transporte existentes para o percurso (residência x trabalho x residência) com os valores correspondentes nos requerimentos via SIPAC, entretanto, os comprovantes poderão ser solicitados pela Administração em caso de dúvidas durante a análise.
4.1.3 No caso da utilização de transporte especial tipo “vans”, faz-se necessário que seja revestido das características de transporte coletivo de passageiros e que haja comprovação do registro e regularidade perante as autoridades competentes, por meio de:
a) Registro e Regularidade junto à ANTT, quando pertinente (transportes interestaduais) ou;
b) Registro e Regularidade junto ao DAER, para os grupos do RS ou;
c) Registro e Regularidade junto ao DER, para os grupos PR ou;
d) Registro e Regularidade junto ao DETER, para os grupos de SC.
4.2 Para Requerimento de Exclusão/ Cancelamento de Auxílio-transporte:
a) Solicitar a exclusão/ cancelamento através do Sistema SIPAC (ANEXO IV). Não há necessidade de anexar documentos junto ao Requerimento.
5 Do valor a ser ressarcido:
5.1 O valor do auxílio-transporte que o servidor faz jus será definido considerando como base, o valor informado pelo interessado no Requerimento Inicial/Atualização, devendo este ser o valor menos oneroso para àquele trajeto.
6 Ação Judicial Coletiva – Auxílio-transporte para Docentes:
6.1 Aos docentes efetivos e substitutos que atenderem aos critérios para recebimento de acordo com o Processo Judicial nº 5007410-94.2023.4.04.7202, a solicitação inicial de auxílio-transporte poderá ser realizada seguindo o tutorial específico via SIPAC (Anexo V).
6.2 Em atendimento à Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 e conforme o Ofício nº 01/PROGESP/2025, o docente efetivo / substituto que recebe o auxílio-transporte deve até o 5º dia útil do mês subsequente realizar o registro de presencialidade em relação às ocorrências de efetivo deslocamento ao trabalho presencial do mês anterior, para fins do correto pagamento do auxílio-transporte, conforme exigências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). O registro deve ser efetivado através do Sistema SIGRH, conforme tutorial do Anexo VI, sendo posteriormente homologado pelas Coordenações Acadêmicas de cada Campus.
7 Ação Judicial Coletiva – Auxílio-transporte para servidores Técnicos-Administrativos:
7.1 A ação coletiva no 5005989-16.2016.4.04.7202 permite o recebimento de auxílio-transporte nos casos de deslocamento por meio de veículo próprio, desde que atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) filiação ao SINDTAE na data da propositura da ação (18/08/2016);
b) domicílio no âmbito da competência territorial do Juízo da 2a Vara Federal de Chapecó, na data da
propositura da ação (18/08/2016).
7.1.1 Caso a solicitação do auxílio tenha como base o item 7.1 deste manual, o servidor deverá anexar ao processo de solicitação do benefício, além do requerimento inicial de concessão, documento comprobatório de sua filiação ao SINDTAE em 18/08/2016 e documento comprobatório de domicílio no âmbito da competência territorial do Juízo da 2a Vara Federal de Chapecó, na data da propositura da ação (18/08/2016).
8 Fundamentação legal:
a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
c) Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
d) Instrução Normativa SRT/MGI Nº 71, de 19 de fevereiro de 2025;
e) Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27 de maio de 2013;
f) Portaria MGI Nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024.
Dúvidas relacionadas à concessão do auxílio-transporte para servidores Técnico-administrativos podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br.
Dúvidas relacionadas à concessão do benefício do auxílio-transporte aos servidores docentes, bem como ao pagamento, atualização e exclusão do auxílio-transporte aos servidores técnicos administrativos e docentes podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br.
Anexos
ANEXO I – FLUXO para concessão do auxílio-transporte
ANEXO II – FLUXO para atualização e exclusão do auxílio-transporte
ANEXO III – FLUXO para implementação e atualização de auxílio-transporte judicial em folha de pagamento
ANEXO IV – Tutorial para Concessão – Atualização – exclusão do Auxílio-transporte (SIPAC)
Data de atualização: Chapecó-SC, 03 de setembro de 2025.