AUXÍLIO-MORADIA
1 O que é?
1.1 É o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
2 Requisitos:
2.1 Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendido, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
b) o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
c) o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
d) nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
e) o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
f) o município onde assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, da Lei nº 8112/90, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
g) o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão descrito no inciso V do art. 60-B da Lei nº 8112/90 (incluído pela lei nº 11.355, de 2006);
h) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
i) o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
3 Fique atento para:
3.1 O ressarcimento das despesas com moradia ou hospedagem deverá ocorrer mensalmente, no mês subsequente à comprovação da despesa pelo servidor, abrangendo somente despesas com o alojamento do beneficiário.
3.1.1 Despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem (condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, taxas e outras despesas) não são consideradas despesas com o alojamento.
3.2 O auxílio-moradia possui caráter indenizatório e não têm incidência de imposto de renda na fonte ou na declaração de ajustes.
3.3 O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
3.4 O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
3.5 Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos, o ressarcimento até o valor limite de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
3.6 O servidor deverá encaminhar ao Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) através do Módulo Moradia no SIGEPE, anualmente (mês de agosto):
a) certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde está exercendo o cargo comissionado, a fim de atender o disposto no inciso III, art. 3º, da Orientação Normativa nº 10 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 24/04/2013; ou
b) declaração anual firmada pelo servidor de que cumpre os requisitos dispostos no inciso III, art. 3º, da Orientação Normativa nº 10 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 24/04/2013.
3.7 No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
3.8 Sempre que houver alteração de contrato de locação ou hospedagem, o servidor deve anexá-lo no SIGEPE e tramitar (digitalmente) à Unidade de Gestão de Pessoas da Instituição.
4 Como solicitar:
4.1 Para solicitar imóvel funcional e auxílio-moradia:
a) acessar o Módulo Moradia do SIGEPE, conforme orientações no link: https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/sigepe/moradia/acessar-o-modulo-moradia;
b) seguir as orientações para solicitar imóvel funcional e auxílio-moradia no link: https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/sigepe/moradia/solicitar-imovel-funcional-e-auxilio-moradia.
- Esse procedimento deve ser realizado somente na solicitação do auxílio-moradia;
- Não é necessário o encaminhamento de documentos físicos, somente a tramitação do documento digital no SIGEPE.
4.2 Para solicitar o ressarcimento do auxílio-moradia:
a) acessar o Módulo Moradia do SIGEPE, conforme orientações no link: https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/sigepe/moradia/acessar-o-modulo-moradia;
b) seguir as orientações para solicitar o ressarcimento no link: https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/sigepe/moradia/solicitar-ressarcimento-do-auxilio-moradia.
- Esse procedimento deve ser realizado mensalmente (no período de 01 a 10 de cada mês) sempre após o pagamento do boleto ou nota fiscal;
- Não é necessário o encaminhamento de documentos físicos, somente a tramitação do documento digital no SIGEPE.
5 Fundamentação legal:
a) Lei nº 8112, de 12 de dezembro de 1990
b) art. 25 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001;
c) Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
d) art. 172 da Lei nº 11.784, de 28 de setembro de 2008;
e) Nota Técnica nº 712/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
f) Orientação Normativa nº 10/MPOG, de 24 de abril de 2013;
g) Orientação Normativa nº 02/MPOG, de 16 de maio de 2014;
h) Orientação Normativa n° 1/SEGEP/MP, de 25 de março de 2015.
Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br.
Data de atualização: Chapecó-SC, 06 de janeiro de 2020.