AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
1 O que é?
1.1 Trata-se de auxílio, em forma de pecúnia por dia trabalhado, pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou Professor Substituto/Temporário da Instituição que optem por recebê-lo, para o custeio de suas despesas com alimentação.
2 Requisitos:
2.1 Optar por receber o auxílio, conforme art. 3º da Lei nº 9.527 de 1997, por meio do requerimento de auxílio-alimentação – Formulário GP_22.
2.2 Não perceber benefício semelhante em outro órgão público.
2.3 Ser servidor público federal civil ativo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou Professor Substituto/Temporário da Instituição.
3 Fique atento para:
3.1 O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais.
3.2 O auxílio-alimentação é pago em pecúnia, de forma antecipada. Possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, provento ou pensão, não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
3.3 O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
3.4 Nos casos de redução de carga horária cuja jornada de trabalho passe a ser INFERIOR a 30 (trinta) horas semanais, o auxílio-alimentação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado para tal beneficio. Para as demais jornadas, o valor do auxílio não sofre alteração.
3.5 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição faz jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
3.6 O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
3.7 As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor.
3.8 Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
3.9 O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União.
3.10 Não é devido o auxílio-alimentação aos servidores afastados para participar de curso de formação atinente a outro cargo, ainda que opte por receber a sua remuneração.
3.11 Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências:
a) Afastamento ou licença com perda da remuneração;
b) Afastamento por motivo de reclusão;
c) Afastamento para acompanhamento do cônjuge, sem remuneração;
d) Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
e) Licença para tratar de interesses particulares;
f) Licença para atividade política;
g) Falta não justificada;
h) Suspensão decorrente de Sindicância ou Processo Disciplinar;
i) Retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado.
3.12 Os pagamentos relativos ao auxílio-alimentação não gerarão passivo, nem retroagirão aos exercícios anteriores.
4 Como solicitar:
4.1 O servidor pode solicitar o recebimento do auxílio-alimentação em dois momentos:
a) no momento da posse (trata-se de documento obrigatório para tomar posse). A solicitação deve ser feita através do preenchimento do termo de opção de auxílio alimentação – Formulário GP_22;
b) quando deixar de receber o auxílio em outro órgão (seguir as orientações do Anexo I deste manual realizando a solicitação pelo Sougov).
5 Fundamentação legal:
a) Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
b) Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001;
c) Nota técnica nº 264/2011/DENOP/SRH/MP;
d) Nota técnica nº 190/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
e) Ofício Circular nº 03/SRH/MP de 1º de fevereiro de 2002
f) Nota Técnica Consolidada nº 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br ou pelo telefone (49) 2049-3143.
Anexos
Data de atualização: Chapecó-SC, 27 de março de 2023.