APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR “REGRAS DE TRANSIÇÃO” (Art. 4º da EC 103/2019 e Art. 20º da EC 103/2019)
1 O que é?
1.1 É a passagem voluntária do servidor para a inatividade por ter cumprido os requisitos mínimos para a aposentadoria, conforme previsto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e no art. 20º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
2 Requisitos:
2.1 O servidor deve requerer a concessão do benefício;
2.2 Para aposentadoria prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 – “Regra dos Pontos”:
- Ingresso no serviço público até de 12 de novembro de 2019;
- Cumprir cumulativamente:
*HOMEM:
-Até 2022: 61 (sessenta e um) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
-A partir de 2022: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição;
*MULHER:
-Até 2022: 56 (cinquenta e seis) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
-A partir de 2022: 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição;
*05 (cinco) anos no cargo em que irá se aposentar;*20 (vinte) anos de serviço público;
*O somatório da idade e do tempo de contribuição deverá atingir uma pontuação mínima que vária de acordo com o ano, conforme tabela em anexo a este manual.
2.3 Para aposentadoria prevista no art. 20º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 – “Regra do Pedágio”:
- Ingresso no serviço público até de 12 de novembro de 2019;
- Cumprir cumulativamente:
*HOMEM: 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição mais pedágio;
*MULHER: 57 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição mais pedágio;
*05 (cinco) anos no cargo em que irá se aposentar;
*20 (vinte) anos de serviço público;
*Pedágio: Será aplicado um pedágio de 100% em relação ao tempo de contribuição faltante para cumprir os pré-requisitos para concessão da aposentadoria na regra “Idade e Tempo de Contribuição” no ato da publicação da EC., Ex: Quando houve a publicação da emenda constitucional o servidor (homem) contava com 33 anos de contribuição, desta forma faltava 2 anos para cumprir o pré requisito mínimo de 35 anos de contribuição, com a aplicação do pedágio da regra de transição o servidor deverá cumprir os 2 anos que faltava para chegar a 35 anos de contribuição mais 2 anos de pedágio, totalizando desta forma 4 anos de contribuição faltante.
3 Fique atento para:
3.1 Para aplicação das regras de aposentadoria considera-se ingresso no serviço público a data mais remota, dentre as ininterruptas.
3.2 A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial da União.
3.3 O servidor deverá aguardar em atividade a publicação do ato de concessão de aposentadoria.
3.4 Proventos de aposentadoria:
a) Aposentadoria pelas regras do Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019: Será calculado pela média aritmética simples de 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, sendo que o valor resultante dessa média será pago de acordo com o tempo de contribuição utilizado no cálculo da média (variação do percentual a ser pago em relação ao tempo de contribuição disponível na tabela “Tempo de Contribuição” em anexo a este manual) – Ex: O servidor possui média de R$ 5.000,00 (média aritmética simples de 100% de todo período contributivo) e 30 anos de contribuição, desta forma, seguindo a tabela de “Tempo de Contribuição” o servidor terá direito a 80% do valor da média de contribuição, recebendo o provento inicial de R$ 4.000,00;
b) Aposentadoria pelas regras do Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019: Será calculado pela média aritmética simples de 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
c) Não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria;
d) Não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional;
e) Servidores pertencentes ao Regime de Previdência Complementar (RPC) terão como limite máximo dos proventos o limite estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
3.5 Estão vinculados ao RPC os servidores que ingressaram no serviço público federal:
a) Após 04 de fevereiro de 2013; ou
b) Até 03 de fevereiro de 2013, mas optaram pela vinculação ao RPC.
3.6 Aos servidores que ingressarão no serviço publico até 31 de dezembro de 2003 poderão solicitar a aposentadoria com proventos integrais desde que:
a) Não tenham quebrado vinculo com a administração pública a contar da data de 31 de dezembro de 2003 até ao dia da concessão da aposentadoria;
b) Tenham ingressado no serviço publico federal até 03 de fevereiro de 2013;
c) Tenham a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para a mulher caso optem em solicitar a aposentadoria pela “Regra dos Pontos”;
3.7 Conforme § 4º do artigo nº 96A da Lei nº 8.112/1990, os servidores beneficiados pelo afastamento para participação em programa de pós-graduação terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido; e
3.8 Conforme § 5º do artigo nº 96A da Lei nº 8.112/1990, caso o servidor venha a solicitar aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no item anterior, deverá ressarcir o órgão.
3.9 O servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade poderá solicitar abono de permanência, para mais informações acesse, no Manual do Servidor, o item que trata sobre o tema.
3.10 É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
3.11 O servidor poderá averbar o tempo de contribuição anterior à UFFS. Verifique, no Manual do Servidor, o item que trata sobre o tema.
3.12 A prova de vida/recadastramento anual é obrigatório a todos os servidores aposentados:
a) Esta atualização deverá ocorrer sempre no mês do aniversário do servidor;
b) O recadastramento deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Banco de Brasília;
c) Haverá suspensão do pagamento para o servidor que não efetuar o recadastramento.
4 Procedimentos:
4.1 Realizar a abertura do Processo da Certidão Negativa de Encargos no SEI e encaminhar para atestes, conforme disposições do Manual do Servidor > Certidão Negativa de Encargos.
4.2 No Mesa Virtual abrir Processo de Aposentadoria e preencher os formulários:
a) Requerimento de aposentadoria voluntária GP_139;
b) Atualização cadastral para fins de aposentadoria GP_126;
c) Declaração de acúmulo de cargos públicos e de acúmulo de cargo público e atividade privada GP_09
*Em caso de acúmulo, preencher também o termo de compromisso para remuneração Extra SIAPE (Formulário GP_160) e anexar a cópia do último contracheque do outro vínculo;
d) Declaração de bens e valores para fins de aposentadoria GP_128:
*Se, no preenchimento da declaração de bens e valores para fins de aposentadoria (Formulário GP_128), o servidor optar por apresentar a cópia da última declaração de IRPF, esta deverá estar anexa ao formulário GP_128;
*Se, no preenchimento da declaração de bens e valores para fins de aposentadoria (Formulário GP_128), o servidor optar por preencher o Anexo II – Declaração de Bens e Valores – da Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 26 de setembro de 2007, este deverá estar anexo ao formulário GP_128. O Anexo II da Portaria está disponível em: Manual do Servidor > Imposto de Renda > Declaração de Bens e Valores.
4.3 Anexar cópias:
a) Documentos pessoais atualizados:
*RG;
*CPF;
*Título de Eleitor;
b) Último contracheque;
c) Comprovante de residência atualizado;
d) Comprovante de conta-corrente individual – se na atualização cadastral informar nº de conta diferente da cadastrada no SIAPE.
4.4 Assinar digitalmente todos os documentos do Mesa Virtual e remeter o processo digitalmente ao Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações – DAPEX
4.5 Este manual não exclui outras informações/pré-requisitos ou sobrepõem informações que a legislação vigente venha a exigir para concessão da aposentadoria.
5 Fundamentação legal:
a) Art. n.º 40 da Constituição Federal de 1988;
b) Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;
d) Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009.
Anexos
ANEXO III – FORMULÁRIO GP_09 – Declaração de acúmulo de cargos públicos e de acúmulo de cargo público com atividade privada
ANEXO VII – Tabela dos Pontos – Art. 4º da EC.103-2019
Data de atualização: Chapecó-SC, 22 de outubro de 2020.