APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
1 O que é?
1.1 É a passagem do servidor para a inatividade remunerada, em decorrência de incapacidade permanente para o trabalho.
2 Requisitos:
2.1 Acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei;
2.2 Laudo médico, emitido por junta médica oficial, atestando a incapacidade permanente para o trabalho e concluindo pela aposentadoria;
2.3 Inaptidão para o desempenho das atribuições do cargo;
2.4 Impossibilidade de readaptação.
3 Fique atento para:
3.1 Os proventos serão calculados levando em consideração: a data de ingresso no serviço público, a data do diagnóstico da doença incapacitante e o motivo da incapacidade permanente para o trabalho.
a) Os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
b) Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria;
c) Servidores regidos pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) terão como limite máximo dos proventos o limite estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
3.2 Estão vinculados ao RPC os servidores que ingressaram no serviço público federal:
a) Após 04 de fevereiro de 2013; ou
b) Até 03 de fevereiro de 2013, mas optaram pela vinculação ao RPC.
3.3 São doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme § 1º do artigo nº 186, da Lei nº 8.112/90: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
3.4 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições do cargo exercido.
3.5 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é precedida de licença para tratamento de saúde, licença cujo período não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses:
3.5.1 Para a contagem do prazo especificado no item 3.8 deste manual, considera-se apenas os afastamentos motivados pela enfermidade que levou à incapacidade permanente para o trabalho ou doenças correlacionadas.
3.6 Após o prazo especificado no item 3.8 deste manual, não sendo possível o retorno ou a readaptação em novo cargo, o servidor será aposentado.
3.6.1 O período compreendido entre o encaminhamento para aposentadoria pela junta médica e a publicação do ato no Diário Oficial da União (D.O.U.) será considerado como prorrogação da licença para tratamento de saúde.
3.7 A vigência da aposentadoria será a partir da data de publicação da portaria de concessão no D.O.U..
3.8 O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá, a critério da administração, ser convocado a qualquer momento para avaliação.
3.9 Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em Lei.
3.10 É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
3.11 O servidor poderá averbar o tempo de contribuição anterior à UFFS. Verifique, no Manual do Servidor, o item que trata sobre o tema.
3.12 A atualização cadastral (é obrigatório o recadastramento do servidor aposentado):
a) Esta atualização deve ser feita anualmente, no mês do aniversário do servidor;
b) O recadastramento deve ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Banco de Brasília;
c) Haverá suspensão do pagamento para o servidor que não efetuar o recadastramento.
4 Procedimentos:
4.1 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é um ato encaminhado por junta médica oficial, entretanto, é necessário que o servidor providencie os documentos a seguir relacionados para subsidiar o processo de aposentadoria a ser enviado à Controladoria Geral da União (CGU);
4.2 Realizar a abertura do Processo da Certidão Negativa de Encargos no SEI e encaminhar para atestes, conforme disposições do Manual do Servidor > Certidão Negativa de Encargos.
4.3 No Mesa Virtual abrir Processo de Aposentadoria e preencher os formulários:
a) Atualização cadastral para fins de aposentadoria GP_126;
b) Declaração de acúmulo de cargos públicos e de acúmulo de cargo público e atividade privada GP_09.
- Em caso de acúmulo, preencher também o termo de compromisso para remuneração Extra-SIAPE GP_160 e anexar a cópia do último contracheque do outro vínculo;
c) Declaração de bens e valores para fins de aposentadoria GP_128:
- Se, no preenchimento da declaração de bens e valores para fins de aposentadoria (Formulário GP_128), o servidor optar por apresentar a cópia da última declaração de IRPF, esta deverá estar anexa ao formulário GP_128;
- Se, no preenchimento da declaração de bens e valores para fins de aposentadoria (Formulário GP_128), o servidor optar por preencher o Anexo II – Declaração de Bens e Valores – da Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 26 de setembro de 2007, este deverá estar anexo ao formulário GP_128. O Anexo II da Portaria está disponível em: Manual do Servidor > Imposto de Renda > Declaração de Bens e Valores.
4.4 Anexar cópias:
a) Documentos pessoais atualizados:
- RG,
- CPF,
- Título de eleitor, atualizados;
b) Último contracheque;
c) Comprovante de residência atualizado;d. Comprovante de conta-corrente individual – se na atualização cadastral informar nº de conta diferente da cadastrada no SIAPE.
4.5 Assinar digitalmente todos os documentos do Mesa Virtual e remeter o processo digitalmente ao Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações – DAPEX
4.6 Este manual não exclui outras informações/pré-requisitos ou sobrepõem informações que a legislação vigente venha a exigir para concessão da aposentadoria.
5 Fundamentação legal:
a) Art. n.º 40 da Constituição Federal de 1988;
b) Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;
d) Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009;
Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações (DAPEX) pelo e-mail suape.dapex@uffs.edu.br ou pelo telefone (49) 2049-3163.
Anexos
ANEXO III – FORMULÁRIO GP_09 – Declaração de acúmulo de cargos públicos e de acúmulo de cargo público com atividade privada
Data de atualização: Chapecó-SC, 29 de outubro de 2020.