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MANUAL DO SERVIDOR – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO/INVALIDEZ

26/08/2026› Gestão de Pesso...


APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO/INVALIDEZ


1 O que é?

1.1 É a passagem do servidor para a inatividade remunerada, em decorrência de incapacidade permanente para o trabalho.


2 Requisitos:

2.1 Acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei;

2.2 Laudo médico, emitido por junta médica oficial, atestando a incapacidade permanente para o trabalho e concluindo pela aposentadoria;

2.3 Inaptidão para o desempenho das atribuições do cargo;

2.4 Impossibilidade de readaptação.


3 Fique atento para:

3.1 Os proventos serão calculados levando em consideração: a data de ingresso no serviço público, a data do diagnóstico da doença incapacitante e o motivo da incapacidade permanente para o trabalho.

a) Os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

b) Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria;

c) Servidores regidos pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) terão como limite máximo dos proventos o limite estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

3.2 Estão vinculados ao RPC os servidores que ingressaram no serviço público federal:

a) Após 04 de fevereiro de 2013; ou

b) Até 03 de fevereiro de 2013, mas optaram pela vinculação ao RPC.

3.3 São doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme § 1º do artigo nº 186, da Lei nº 8.112/90:  tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

3.4 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições do cargo exercido.

3.5 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é precedida de licença para tratamento de saúde, licença cujo período não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses:

3.5.1 Para a contagem do prazo especificado no item 3.5 deste manual, considera-se apenas os afastamentos motivados pela enfermidade que levou à incapacidade permanente para o trabalho ou doenças correlacionadas.

3.6 Após o prazo especificado no item 3.5 deste manual, não sendo possível o retorno ou a readaptação em novo cargo, o servidor será aposentado.

3.6.1 O período compreendido entre o encaminhamento para aposentadoria pela junta médica e a publicação do ato no Diário Oficial da União (D.O.U.) será considerado como prorrogação da licença para tratamento de saúde.

3.7 A vigência da aposentadoria será a partir da data de publicação da portaria de concessão no D.O.U..

3.8 O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá, a critério da administração, ser convocado a qualquer momento para avaliação.

3.9 Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em Lei. Verifique, no Manual do Servidor, o item que trata sobre o tema.

3.10 É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

3.11 Ao servidor que for julgado incapaz permanentemente para o trabalho e que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, será facultado o direito de optar pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa

3.11.1 A Unidade de Gestão de Pessoas concederá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação a ser enviada no e-mail institucional e no e-mail particular do servidor cadastrado no assentamento funcional, para que o servidor exerça o seu direito de opção, sendo concedida a aposentadoria de ofício por incapacidade permanente para o trabalho em caso de não manifestação, ou se essa se der de forma intempestiva.

3.12 O servidor poderá averbar o tempo de contribuição anterior à UFFS. Verifique, no Manual do Servidor, o item que trata sobre o tema.

3.13 A atualização cadastral (é obrigatório o recadastramento do servidor aposentado):

a) Esta atualização deve ser feita anualmente, no mês do aniversário do servidor;

b) O recadastramento deve ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Banco de Brasília;

c) Haverá suspensão do pagamento para o servidor que não efetuar o recadastramento.


4 Procedimentos:

4.1 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é um ato encaminhado por junta médica oficial, entretanto, é necessário que o servidor providencie os documentos a seguir relacionados para subsidiar o processo de aposentadoria a ser enviado à Controladoria Geral da União (CGU);

4.2 Realizar a abertura do Processo da Certidão Negativa de Encargos no SIPAC e encaminhar para atestes, conforme disposições do Manual do Servidor > Certidão Negativa de Encargos.

4.3 No Mesa Virtual abrir Processo de Aposentadoria (Gestão de Pessoas: Aposentadoria pro Invalidez Permanente – 026.51) e preencher os formulários:

a) Declaração de Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho ( Formulário via SIPAC – Formulário F0423).

b) Declaração de acúmulo de cargos para fins de aposentadoria (Formulário via SIPAC – Formulário F0421) .

4.4 Anexar cópias:

a) Documentos pessoais atualizados:

  • RG,
  • CPF,
  • Título de eleitor, atualizados;

b) Último contracheque;

c) Comprovante de residência atualizado

4.5 Assinar digitalmente todos os documentos do Mesa Virtual e remeter o processo digitalmente ao Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações – DAPEX

4.6 Este manual não exclui outras informações/pré-requisitos ou sobrepõem informações que a legislação vigente venha a exigir para concessão da aposentadoria.


5 Fundamentação legal:

a) Art. n.º 40 da Constituição Federal de 1988;

b) Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

c) Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações (DAPEX) pelo e-mail dap.dapex@uffs.edu.br ou pelo telefone (49) 2049-3163.

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