AFASTAMENTO DO PAÍS
1 Definição:
1.1 É a viagem realizada pelo servidor ao exterior, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, condicionada à autorização do Reitor.
1.2 A viagem ao exterior a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento pode ser decorrente de:
I – participação em eventos de curta duração (seminários, congressos, reuniões, entre outros);
II – Afastamento para Participação em Programa de Pós-graduação Stricto Sensu ou Pós Doutorado no exterior;
III – Licença para Capacitação;
IV – Mobilidade internacional para realização de estágio doutoral (sanduíche).
1.3 Segundo o Art. 1º do Decreto 91.800/1985, as viagens ao exterior, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, poderão ser de três tipos:
I – com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
II – com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função; e
III – sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento e demais vantagens do cargo, função, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
1.4 Os afastamentos do país são autorizados pelo Reitor, por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU). Antes da autorização do Reitor, o requerimento de afastamento do país deve passar por deliberação da chefia imediata do servidor e do dirigente da unidade.
1.5 Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País (art. 6º do Decreto 91.800/1985).
1.6 Demais informações e o detalhamento para situações específicas devem ser buscadas diretamente na legislação, especialmente, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 e no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.
1.7 O servidor deverá atentar-se aos prazos/tempos previstos no Anexo I – Tabela de Interstícios entre Afastamentos e Licenças.
2 Como solicitar:
2.1 A autorização para afastamento do país deve ser solicitada exclusivamente por meio do SIPAC/Mesa Virtual, conforme as orientações do Mapa do Processo.
2.2 Incluir ao processo a documentação comprobatória de acordo com cada situação de afastamento do país citada acima, no item 1.2 (participação em evento de curta duração ou vinculada a capacitação em Programa de Pós-Graduação ou vinculada a Licença Capacitação).
3 Fundamentação legal:
a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;
c) Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;
d) Portaria MEC nº 204, de 6 de fevereiro de 2020;
e) Instrução Normativa nº 46/PROAD/UFFS/2022.
Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com o Gabinete do Reitor pelo e-mail gabinete@uffs.edu.br ou pelos telefones (49) 2049-3702, 2049-3705, 2049-3701.
Anexos
ANEXO I – Tabela de Interstícios entre Afastamentos e Licenças
Data de atualização: Chapecó-SC, 14 de dezembro de 2023.