ADICIONAL NOTURNO
1 O que é?
1.1 É o adicional pago ao servidor efetivo ou professor substituto/temporário pelo serviço prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
2 Requisitos:
a) Ser servidor efetivo ou professor substituto/temporário da Instituição;
b) Exercer efetivamente o trabalho entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;
c) Não ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
d) Não estar submetido ao regime de Dedicação Exclusiva;
e) Não estar no período de férias, licenças ou afastamentos legalmente instituídos.
3 Fique atento para:
3.1 O Adicional Noturno é uma vantagem transitória que somente é devida enquanto o servidor efetivamente estiver exercendo o trabalho noturno (entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte).
3.2 O referido adicional não se incorpora à remuneração ou provento.
3.3 O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição do PSS (Plano da Seguridade Social), de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de adicional noturno, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º do art. 40 da Constituição Federal. O formulário para formalizar essa opção encontra-se disponível no Manual do Servidor: Opção de desconto de PSS (Plano de Seguridade Social) sobre parcelas remuneratórias.
3.4 O serviço prestado fora do horário de funcionamento normal da Instituição necessita de autorização específica da chefia imediata ou coordenação administrativa do campus.
3.5 A hora noturna é computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e terá seu valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
3.6 Não fazem jus ao adicional noturno os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
3.7 Servidores submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva não fazem jus ao adicional noturno.
3.8 O pagamento é solicitado, mensalmente, pela chefia imediata do servidor, por meio de planilha específica, conforme orientações do Manual de Chefias.
3.9 O pagamento é realizado na folha do mês subsequente ao que gerou o direito.
4 Fundamentação legal:
a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) Despacho SRH/MPOG, de 30 de agosto de 2007;
c) Despacho do Ministério da Educação, de 11 de agosto de 2015;
d) Nota Informativa nº 06/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
e) Nota Técnica nº 640/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
f) Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013;
g) Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br.
Data de atualização: Chapecó-SC, 26 de setembro de 2018.