ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE
1 O que é?
1.1 São adicionais devidos aos “servidores expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral”(SIASS/MPOG – Manual Tira-dúvidas do SIASS – Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal, 2014).
2 Requisitos:
2.1 Trabalhar permanente ou com habitualidade exposto a riscos ambientais (físicos, químicos ou biológicos) durante o desenvolvimento de suas atividades na jornada de trabalho.
2.2 Exercer atividades ou operações que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189 da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977).
3 Como solicitar:
3.1 Solicitação inicial:
a) O requerimento do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade é exclusivamente realizado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), por meio do Processo PROGESP – MP0020 – Periculosidade, Insalubridade e Raio-X.
O servidor também deverá preencher o Formulário “F9938 – Requerimento Adicional Ocupacional – GP83” marcando a opção “solicitação inicial”;
b) Os procedimentos para solicitação devem ser seguidos conforme Manual do Processo MP0020 : Adicionais Ocupacionais – Periculosidade, Insalubridade e Raio X – PROGESP – MP0020
c) Anexar a cópia dos Planos de Ensino, se docente.
3.2 Alteração das condições que geraram a concessão do adicional ocupacional:
a) É obrigação do servidor notificar as alterações ocorridas no seu ambiente e processo de trabalho à sua chefia imediata e a Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DASS).
b) A solicitação de alteração ou acompanhamento de adicional ocupacional deve ser feita pela chefia imediata do interessado, conforme orientações do Manual de Chefias da UFFS sobre o tema, por meio do Formulário “F9932 – Alteração do Adicional Ocupacional”.
c) Em casos de remoção, no momento em que for lançada no SIAPE a portaria de remoção, o servidor perderá automaticamente o adicional ocupacional. Assim, quando da entrada em exercício no novo setor de lotação, caso o servidor permanecer exposto a riscos ambientais, deverá abrir novo processo junto ao SEI, marcando a opção “solicitação inicial”, conforme item 3.1, alínea a).
4 Fique atento para:
4.1 Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição, conforme art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022.
4.2 Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
a) Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal.
b) Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal.
c) Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor, conforme art. nº 9, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022.
4.3 Não geram direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade as atividades:
a) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
b) que sejam consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
c) que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
d) em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente, conforme art. nº 11, da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022.
4.4 “Os servidores ocupantes de cargo de direção, de chefia ou de assessoramento em regra não têm direito a adicional ocupacional. Para receber o adicional, o servidor deverá estar amparado em laudo de avaliação ambiental e estar enquadrado nos conceitos de exposição permanente e exposição habitual” (Manual Tira-dúvidas do SIASS – Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Publico Federal. Brasília, 2014).
4.4.1 Quando um servidor que recebe adicional ocupacional vier a assumir um cargo de direção, chefia ou assessoramento, a DASS deverá ser informado imediatamente, para emissão de novo de laudo de avaliação ambiental que considerará as novas atribuições do cargo.
4.4.2 O servidor e suas chefias (imediata e superior) que não informarem à Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor que o servidor que percebe adicional passou a exercer atribuições de direção, chefia ou assessoramento serão responsabilizados pela sua omissão e poderão responder processo administrativo, inclusive com ressarcimento ao erário, caso constatado que as novas atribuições no trabalho do servidor alteraram seu tempo de permanência nas funções citadas no processo administrativo de concessão do adicional ocupacional.
4.5 A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento, conforme art. nº 13, da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022.
4.5.1 O pagamento do adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório.
4.6 O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição do PSS (Plano da Seguridade Social), de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (adicional de insalubridade ou periculosidade) para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º do art. 40 da Constituição Federal. O formulário para formalizar essa opção encontra-se disponível no Manual do Servidor > Opção de desconto de PSS (Plano de Seguridade Social) sobre parcelas remuneratórias.
4.7 O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta orientação normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão, conforme art. nº 14, da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022.
4.8 É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo, conforme art. nº 16, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022.
4.8.1 Neste caso, a chefia imediata deverá comunicar à Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DASS), mediante Formulário específico de alteração de adicional/riscos, disponível no Manual do Servidor qualquer alteração dos riscos.
4.9 Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente, conforme art. nº 17 da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022.
4.10 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, conforme art. nº 69, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4.11 A servidora gestante ou lactante será afastada do local de exposição a raios-X ou substâncias radioativas enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, conforme art. nº 69, parágrafo único, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4.12 Os servidores que afastarem-se do exercício do cargo, no interesse da administração, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, conforme art. 96-A da Lei nº 8112/90, terão seu adicional ocupacional cancelado junto à portaria de concessão do afastamento. Sendo que, ao retornar as suas funções na UFFS, caso o servidor julgue estar exposto a riscos ambientais, deverá encaminhar novo requerimento de adicional ocupacional, conforme item 3.
4.13 O servidor e sua chefia deverão informar se o servidor vier a usufruir dos programas de capacitação da UFFS que concedam afastamento parcial de suas atividades laborais, informando os
dias e horários de dispensa ao serviço.
4.14 O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo (Lei nº 8.270, de 17/12/91, art. 12).
5 Fundamentação legal:
a) Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
b) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 61, 68 e 72;
c) Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, artigo 12;
d) Decreto nº 877, de 20 de junho de 1993;
e) Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022;
f) Manual Tira-dúvidas do SIASS – Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e
Benefícios do Servidor Publico Federal. Brasília, 2014;
g) Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91 retificado pelo DOU de 20/12/91 e de
24/12/91).
h) Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
i) Instrução Normativa RFB nº 1332, de 14 de fevereiro de 2013.
Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor pelo e-mail dir.dass@uffs.edu.br ou pelo telefone (49)2049-3116.
Data de atualização: Chapecó-SC, 31 de maio de 2022.