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MANUAL DO SERVIDOR – ACÚMULO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS

12/06/2024Manual do Servidor


ACÚMULO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS


1 O que é

1.1 É a situação do servidor que ocupa, conforme disposto na Constituição Federal, mais de um cargo, emprego ou função pública.


2 Como informar:

2.1 Os servidores pertencentes ao quadro funcional da UFFS deverão encaminhar anualmente, no mês de setembro, à Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL), via SIGEPE, o Requerimento Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções Públicas e demais vínculos, devidamente preenchido, ou, antes desta data, nos casos de alteração da situação a que se refere este manual, conforme acórdão do TCU nº 1.457/2013.

2.2 Em casos de acumulação de cargo, emprego, funções públicas ou outros vínculos, o servidor deverá anexar ao requerimento:

2.2.1 Em caso acúmulo de cargo, emprego ou função pública:

a) contracheque;

b) documento em que conste a informação da carga horária mensal e a distribuição dos horários de trabalho;

c) em caso de carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, comprovação conforme detalhado no item 3.7 desse manual.

2.2.2 Em caso de acúmulo de atividade em inciativa privada: documento em que conste a informação da carga horária mensal e a distribuição dos horários de trabalho;

2.2.3 Em caso de participação em quadro societário de sociedade privada: contrato social da empresa.

2.2.4 Em caso de acúmulo de aposentadoria ou pensão: documento que detalhe essa condição.

2.3 Os servidores nomeados (quando da posse) e redistribuídos devem providenciar o preenchimento do “Formulário GP_09 – Declaração de acúmulo de cargos públicos e de acúmulo de cargo público com atividade privada”, tendo em vista não possuírem acesso ao SIGEPE (Anexo III).

2.4 Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis, conforme estabelecido pela legislação.

2.5 O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade de horários.


3 Fique atento para:

3.1 Situações em que é possível o acúmulo de cargos públicos, conforme dispõe a Constituição Federal:

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

3.2 São considerados cargos técnicos ou científicos:

a) aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino, ou;

b) o cargo cujo exercício exija habilitação em curso legalmente classificado como técnico.

3.3 A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3.4 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

3.5 O regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, ao qual se submete o Professor ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, implica no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772, de 2012.

3.6 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

3.7 A compatibilidade de horários deve ser analisada caso a caso por esta Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando:

a) devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente; e

b) quando da inexistência de sobreposição de horários, ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.

3.8 Ao ser detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor para regularização no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, em conformidade com o que determina o Art. 133 e Art. 143 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo, inclusive, culminar com a instauração de processo administrativo disciplinar.


4 Fundamentação legal:

a) Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988;

b) Arts. 118, 133 e 143 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

c) Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

d) Arts. 20 e 21 da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

e) Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

f) Ofício n°13/2002-COGLE/SRH;

g) TCU – AC-0104-05/09-P, Sessão: 04 de fevereiro de 2009;

h)Acórdão do TCU nº 1457/2013. 

i) Art. 9 da Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 2018;

 j) Ofício Circular SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME;

k)  Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975, de 29 de abril de 2021.

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal.@uffs.edu.br.

Anexos


Data de atualização: Chapecó-SC, 19 de maio de 2022.

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