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AFASTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE COLABORAÇÃO TÉCNICA

02/09/2025Sem categoria

1 O que é?

É o afastamento de servidores estáveis (docentes ou técnicos administrativos) para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou pesquisa, ou ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem. Essa colaboração técnica estará vinculada a colaboração e plano de trabalho com prazos e finalidades objetivamente definidos, e no interesse e necessidade da UFFS, formalizada via processo para análise e formalização do afastamento do servidor.

2 Requisitos:

a) Autorizado pelo Dirigente máximo da IFES;

b) Não poderá exceder 4 (quatro) anos;

c) Vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos;

d) A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou servidor;

e) O servidor deve ter sido aprovado no Estágio Probatório;

f) O pagamento dos vencimentos do servidor em colaboração técnica será efetuado pela instituição de origem;

g) A frequência do servidor deverá ser enviada para a instituição de origem pela instituição de destino até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

h) O afastamento para colaboração técnica será mediante portaria publicada no Diário Oficial da União;

3 Como solicitar:

3.1 Para os servidores (docentes ou técnico-administrativos) pertencentes ao quadro funcional da UFFS interessados em solicitar colaboração técnica para outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação seguir o Fluxograma do processo (anexo I).

3.2 O processo de solicitação deve ser encaminhado à DBAL/PROGESP com 90 (noventa) dias de antecedência ao início do afastamento.

4 Fique atento para:

4.1 Para os servidores vinculados ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, o afastamento para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação não pode exceder a 4 (quatro) anos.

4.2 Para os servidores vinculados ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, o afastamento para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa compreenderá o período de até 4 (quatro) anos, e o afastamento para prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação por período não superior a 1 (um) ano.

4.3 O afastamento deverá ser autorizado pelo dirigente máximo da IFE.

4.4 O ônus da remuneração é do órgão ou entidade de origem.

4.5 O afastamento para prestação de colaboração técnica deve estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

4.5.1 A prestação de colaboração técnica por servidor da UFFS se dará na modalidade convênio.

4.6 A frequência mensal do servidor da UFFS que se encontra prestando colaboração técnica em outra IFE deverá ser encaminhada à UFFS/PROGESP, pela unidade recebedora/setor solicitante, até o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado.

4.7 Ao final da prestação da colaboração técnica, o servidor deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas.

5 Fundamentação legal:

a) Art. 30 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

b) Art. 26-A da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

c) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

6 Anexo:

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL), pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br, ou com a Divisão de Acompanhamento de Contratos e Convênios (DACC), pelo e-mail convenios@uffs.edu.br.

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